Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 109 Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021) (Vide ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, cujas decisões foram publicadas no DOU de 4/3/2023)
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se- á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021) (Vide ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, cujas decisões foram publicadas no DOU de 4/3/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STF citam o art. 109 do CE, de 2018 a 2020.