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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 12 São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o país;
II – um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III – juntas eleitorais;
IV – juízes eleitorais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.