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Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 166 do CE

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 166 Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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