Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 167 Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I – examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
II – misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.