Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 174 As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e com nova redação dada pela Lei nº 6.055, de 17/6/1974).
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.055, de 17/6/1974).
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. (Primitivo §2º acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e renumerado pela Lei nº 6.055, de 17/6/1974)
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. (Primitivo parágrafo único transformado em §3º pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e renumerado pela Lei nº 6.055, de 17/6/1974)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STF citam o art. 174 do CE, de 2009 a 2026.