Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 176 Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
I – se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de 1 (um) candidato do mesmo partido;
III – se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de 1 (um) candidato do mesmo Partido;
IV – se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.037, de 25/5/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STF cita o art. 176 do CE, em 1990.