Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 186 Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
§ 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
I – as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II – as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;
III – as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV – as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V – a votação de cada legenda na eleição para vereador;
VI – o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII – a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
VIII – a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.