Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 240 A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Parágrafo único É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 240 do CE, de 1997 a 2023.