Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 25 Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.191, de 4/6/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.