Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 274 O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.
§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.