Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 29 Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Alínea com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 do CE, de 2005 a 2025.