Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 296 do CE
Texto
Art. 296 Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 296 do CE
2 decisões do STJ citam o art. 296 do CE, de 2011 a 2014.