Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 318 do CE
Texto
Art. 318 Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.