Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 318 do CE

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 318 Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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