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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 335 Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.