Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 364 do CE

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 364 No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 364 do CE

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 364 do CE, de 2003 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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