Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 364 do CE
Texto
Art. 364 No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 364 do CE
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 364 do CE, de 2003 a 2023.