Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 47 As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.
§ 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.018, de 2/1/1974)
§ 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão, ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (Primitivo § 1º acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de 2/1/1974)
§ 3º O escrivão, dentro de 15 (quinze) dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo. (Primitivo § 2º acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de 2/1/1974)
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293. (Primitivo § 3º acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de 2/1/1974)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.