Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 5º do CE
Texto
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I – os analfabetos; (Vide art. 14 da Constituição de 1988)
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
IV – as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
Parágrafo único Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.