Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 87 do CE
Texto
Art. 87 Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 do CE
2 decisões do STF citam o art. 87 do CE, de 2015 a 2020.