Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 191 do CF
Texto
Art. 191 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 do CF
1.600 decisões do STJ, do STF citam o art. 191 do CF, de 1941 a 2026.