Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 192 do CF
Texto
Art. 192 O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
I – (Revogado).
II – (Revogado).
III – (Revogado).
a) (Revogado).
b) (Revogado).
IV – (Revogado).
V – (Revogado).
VI – (Revogado).
VII – (Revogado).
VIII – (Revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 192 do CF
18.366 decisões do STJ, do STF citam o art. 192 do CF, de 1948 a 2026.