Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 232 do CF
Texto
Art. 232 Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 232 do CF
366 decisões do STF, do STJ citam o art. 232 do CF, de 1994 a 2026.