Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 21 do Código Florestal
Texto
Art. 21 É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I – os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II – a época de maturação dos frutos e sementes;
III – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Código Florestal
3 decisões do STJ citam o art. 21 do Código Florestal, em 2026.