Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 23 do Código Florestal
Texto
Art. 23 O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do Código Florestal
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do Código Florestal, de 2016 a 2025.