Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 25 do Código Florestal
Texto
Art. 25 O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II – a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV – aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 do Código Florestal
4 decisões do STJ citam o art. 25 do Código Florestal, de 2017 a 2025.