Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 129 do CLT
Texto
Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) (Vide art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129 do CLT
157 decisões do STJ, do STF citam o art. 129 do CLT, de 1959 a 2026.