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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 130 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 130 do CLT

56 decisões do STJ, do STF citam o art. 130 do CLT, de 1948 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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