Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 132 do CLT
Texto
Art. 132 O tempo de trabalho anterior a apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 132 do CLT
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 132 do CLT, de 1948 a 2016.