Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 133 do CLT
Texto
Art. 133 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.016, de 30/3/1995)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.016, de 30/3/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 do CLT
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 133 do CLT, de 1982 a 2026.