Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 149 do CLT
Texto
Art. 149 A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149 do CLT
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 149 do CLT, de 1995 a 2026.