Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 150 O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 1º As férias poderão ser concedidas a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 2º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador antes do início da viagem, no porto de registro ou armação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 4º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo mediante requerimento justificado:
I – do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
II – da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STF cita o art. 150 do CLT, em 1997.