Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 152 do CLT
Texto
Art. 152 A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 152 do CLT
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 152 do CLT, de 1951 a 2001.