Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 153 As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Parágrafo único Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
19 decisões do STF, do STJ citam o art. 153 do CLT, de 1950 a 2026.