Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 16 do CLT
Texto
Art. 16 A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
I – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
II – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
III – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
IV – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Parágrafo único (Revogado) (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
a) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
b) (Revogado) (Alínea acrescida pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do CLT
17 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 do CLT, de 1988 a 2023.