Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 15 do CLT
Texto
Art. 15 Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do CLT
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 do CLT, de 2007 a 2020.