Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 14 A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Parágrafo único Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do CLT, de 2015 a 2023.