Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 13 A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem: (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Inciso acrescido Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
II – em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Inciso acrescido Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 3º (Revogado) (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 do CLT, de 2003 a 2026.