Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 163 do CLT
Texto
Art. 163 Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/9/2022)
Parágrafo único O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 163 do CLT
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 163 do CLT, de 2006 a 2024.