Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 162 do CLT, de 1951 a 2026.