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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 168 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 168 Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
­­­I - na admissão;
(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) (Inciso acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

II – na demissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

III – periodicamente. (Inciso acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

a) por ocasião da demissão; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

b) complementares. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 168 do CLT

256 decisões do STJ, do STF citam o art. 168 do CLT, de 1948 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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