Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 172 do CLT
Texto
Art. 172 Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.