Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 173 do CLT
Texto
Art. 173 As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 173 do CLT
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 173 do CLT, de 1991 a 2017.