Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 176 do CLT
Texto
Art. 176 Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 176 do CLT
2 decisões do STJ citam o art. 176 do CLT, de 2006 a 2017.