Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 175 Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§ 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§ 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 175 do CLT, de 1956 a 2023.