Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 225 do CLT
Texto
Art. 225 A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.637, de 8/5/1979)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 225 do CLT
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 225 do CLT, de 1973 a 2024.