Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 226 do CLT
Texto
Art. 226 O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 3.488, de 12/12/1958)
Parágrafo único A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 3.488, de 12/12/1958)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 226 do CLT
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 226 do CLT, de 1990 a 2020.