Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 233 do CLT
Texto
Art. 233 A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 233 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 233 do CLT, em 2003.