Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 234 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 234 A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: (“Caput” do artigo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea “b” deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea “a”, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias. (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 234 do CLT

2 decisões do STF citam o art. 234 do CLT, de 1980 a 1981. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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