Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 246 do CLT
Texto
Art. 246 O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.