Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 247 do CLT
Texto
Art. 247 As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 247 do CLT
6 decisões do STF citam o art. 247 do CLT, de 1983 a 2014.