Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 296 do CLT
Texto
Art. 296 A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho. (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 296 do CLT
8 decisões do STF citam o art. 296 do CLT, de 1947 a 1993.